É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas. Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia.
Formulário
A escala de revezamento pode ser anotada em qualquer impresso ou formulário, uma vez que não há modelo oficial, podendo a empresa escolher o modelo que mais se adapte às suas necessidades.
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Legenda:
F = Folga
S = Sábado
D = Domingo
Jurisprudência
HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. A atividade em turno ininterrupto de revezamento sujeita o empregado à jornada normal de seis horas, mormente quando inexistente negociação coletiva de jornada diversa. A concessão de intervalos para repousos não o descaracteriza, fazendo jus ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas. Art. 7º, inc. XIV, da Constituição Federal e Enunciado nº 360 do C.TST. (...) (Acórdão do Processo nº 00875.821/96-0 (RO), data de publicação: 30.08.1999, Juiz Relator: Joni Alberto Matte)
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DURAÇÃO DA JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A prévia existência da negociação coletiva regular, afasta a jornada excepcional de 6 horas diárias, quando existente o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, na esteira do inc. XIV do art. 7º da CF/88. (Acórdão do Processo nº 00636.732/97-5 (RO) - TRT 4ª R, data de publicação: 08.05.2000, Juiz Relator: Alcides Matte)
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988 (Enunciado 360 do TST). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. O que caracteriza os turnos ininterruptos de revezamento é a prestação de trabalho com alternância de horários - que desorganizam a vida social e biológica do indivíduo. O fato de que haja interrupção na atividade por parte da empresa, sem funcionamento nas 24 horas, não afasta o direito do empregado que trabalha em turnos alternados. Caracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, consideram-se extras todas as horas trabalhadas além das 6 diárias ou 36 semanais. Entretanto, quanto às horas excedentes daí decorrentes, como o valor básico já se encontra pago, devido é apenas o adicional legal, sob pena de repetição. (...) (Acórdão do Processo nº 01188.922/94-7 (RO), data de publicação: 05.06.2000, Juiz Relator: Alcides Matte)
TURNOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. Para caracterizar o turno ininterrupto de revezamento a que se refere o inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal, é necessário haver revezamento dos trabalhadores em diversas jornadas, mediante escala, o que justificaria a jornada reduzida de seis horas a fim de amenizar o desgaste biológico e fisiológico do empregado. (Acórdão do Processo nº 00501.027/97-1 (RO) - TRT 4ª Região, data de publicação: 19.06.2000, Juiz Relator: João Ghisleni Filho)
HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Trabalhando o empregado em sistema de revezamento habitual, em diferentes turnos, sua jornada é de seis horas, por aplicação do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. (Acórdão do Processo nº 00875.221/98-0 (RO) - TRT 4ª Região, data de publica&cc
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